terça-feira, 10 de julho de 2012

Modifica o art. 111 do Decreto-lei nº 3.864, de 24-11-1941 que estabelece para o pessoal das Fôrças Armadas as garantias que Ihe são devidas e os deveres gerais a que está obrigadoCitado por 3
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º O art. 111 do Decreto 3.864, de 24 de novembro de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 111. Só podem contrair matrimônio os militares do Exército e da Armada em serviço ativo que preencham os seguintes requisitos:
a) Oficiais - ter no mínimo 25 anos de idade, completos ou pôsto de 1º Tenente;
b) Sub-Oficiais, Sub-Tenentes ou Sargentos - ter no mínimo 25 anos de idade completos e mais de 9 de serviço;
c) Outras Praças da Armada - ter a graduação mínima de cabo, com três anos completos de pôsto e mais de 10 anos de serviço, excetuando-se os taifeiros, cuja única exigência é o limite mínimo de 25 anos de idade.
Parágrafo 1º Os militares da Aeronáutica - que não preencham os requisitos previstos nas alíneas a e b sòmente poderão contrair matrimônio com autorização do Presidente da República.
Parágrafo 2º Os rnúsicos militares sâo considerados, para os efeitos dêste artigo, como sargentos.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
Joaquim Pedro Salgado Filho,

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